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Competências da Assembleia Municipal

 

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Setembro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

(Consultar legislação autárquica)

Referência aos poderes mais importantes:

  • Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal;
  • Solicitar e receber através da Mesa informações sobre assuntos de interesse para a Autarquia;
  • Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia no âmbito das suas atribuições;
  • Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse da Autarquia;
  • Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Autarquia;
  • Votar moções de censura à Câmara Municipal a fim de permitir a formação e a divulgação de juízos negativos e reprovativos da acção da Câmara Municipal.

Compete à Assembleia Municipal sob proposta ou pedido de autorização da Câmara:

  • Aprovar posturas e regulamentos;
  • Aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;
  • Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;
  • Aprovar medidas preventivas, normas provisórias, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, planos municipais de ordenamento do território;
  • Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
  • Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;
  • Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior ao imposto pela lei;
  • Estabelecer taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
  • Deliberar quanto a criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
  • Autorizar quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática por parte da Junta de Freguesia de actos da competência da Câmara Municipal.
 
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