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Prestação
de Serviços
Pergunta:
Sou assinante da TV Cabo. Recentemente (desde Junho), comecei
a ter problemas de forma intermitente com a recepção
do sinal, até que, por fim, deixei de receber sinal
por completo.
Desde o início dos problemas que contactei a TV Cabo,
através do número de apoio a clientes. Os sucessivos
funcionários com quem fui falando ao longo das incontáveis
vezes que telefonei, sempre me afirmaram que iriam agendar
a visita de um técnico ao local de instalação.
Tal nunca aconteceu e a TV Cabo sempre afirmou que a reclamação
tinha sido encaminhada.
Em resumo, desde há uns meses que estou a pagar um
serviço do qual não usufruo, tenho gasto tempo
e dinheiro em telefone e estou perante uma situação
de total desrespeito pelo cliente.
Resposta:
A Lei 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor),
consagra, nos arts. 3º a) e 4º, o direito à
qualidade dos bens e serviços, o que significa que
os mesmos "deverão ser aptos a satisfazer os fins
a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem,
segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas,
de modo adequado às legítimas expectativas do
consumidor".
Tendo o contrato de prestação de serviço
celebrado entre este consumidor e a TV Cabo sido defeituosamente
cumprido, não tendo, por isso, usufruído, com
o mínimo de qualidade, o serviço que contratou,
deverá a TV Cabo proceder, na factura seguinte, ao
desconto do valor correspondente ao período de tempo
em que esteve o consumidor efectivamente privado deste serviço,
sem prejuízo de indemnização ao consumidor,
por danos patrimoniais ou não patrimoniais que se tenham
verificado, por força do disposto no art. 12º,
nº4 do diploma legal em apreço, devendo para tal
fazer-se prova dos prejuízos sofridos nos termos gerais
de direito (art. 342º C. Civil).
No caso de a pretensão não
ser satisfeita, poderá recorrer a este Serviço
Municipal de Informação ao Consumidor ou
à via judicial.
Legislação:
Consulte o Artigo 1154º
e seguintes do Código Civil
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