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Serviços
Públicos Essenciais
Pergunta:
Recebi uma factura dos Serviços Municipalizados no
valor de 550 euros referente ao período de facturação
de 6 de Junho a 5 de Julho de 2005. Achei este valor demasiado
elevado, pois não considero que tenha consumido tanta
água e, além disso, todos os meses ligo para
os Serviços a dar a leitura do contador, em virtude
do meu contador se encontrar no interior da minha habitação.
Assim, dirigi-me aos Serviços para me explicarem a
razão de ser desta factura. Já no local, a funcionária
disse-me que este valor era referente a 20 meses de água
e que tinha de ser pago.
Resposta:
Relativamente à questão em apreço, informamos
que, e de acordo com o disposto no artigo 298º do Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de Agosto, a periodicidade normal
de leitura dos contadores é, no mínimo, de uma
vez de quatro em quatro meses. Esta obrigação
recai sobre a Entidade Fornecedora do serviço (neste
caso, os Serviços Municipalizados), uma vez que para
o utilizador-consumidor facilitar o acesso ao contador é
necessário que, previamente, o informem da data e hora
em que estão disponíveis para fazer a leitura.
Isto porque a Entidade Fornecedora tem o poder (e mesmo o
dever) de fixar a data e hora em que o utilizador deve facilitar
o acesso, sob pena de, não o fazendo, a prestação
do serviço ser interrompida.
Neste caso, a Entidade Fornecedora nunca designou uma data
e hora, contribuindo assim com a sua actuação
para que a sub-facturação se prolongasse por
20 meses.
Tendo em conta que, nos termos do n.º 2 do artigo 10º
da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se por erro do Prestador
do Serviço for paga uma importância inferior
à que corresponde ao consumo real, o direito ao recebimento
da diferença de preço caduca dentro de 6 meses
após aquele pagamento.
Então, o eventual direito ao recebimento das diferenças
entre a facturação por estimativa e o consumo
real caduca, por violação, por parte da Entidade
Fornecedora, da norma contida no n.º 3 do 298º,
do Dec. Reg. n.º 23/95, de 23 de Agosto.
No caso de a pretensão não
ser satisfeita, poderá recorrer a este Serviço
Municipal de Informação ao Consumidor ou
à via judicial.
Legislação:
Decreto Regulamentar
n.º 23/95, de 23 de Agosto (PDF com 18KB)
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