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SMIC - Serviço Municipal de Informação ao Consumidor
 

Serviços Públicos Essenciais

Pergunta:
Recebi uma factura dos Serviços Municipalizados no valor de 550 euros referente ao período de facturação de 6 de Junho a 5 de Julho de 2005. Achei este valor demasiado elevado, pois não considero que tenha consumido tanta água e, além disso, todos os meses ligo para os Serviços a dar a leitura do contador, em virtude do meu contador se encontrar no interior da minha habitação.
Assim, dirigi-me aos Serviços para me explicarem a razão de ser desta factura. Já no local, a funcionária disse-me que este valor era referente a 20 meses de água e que tinha de ser pago.

Resposta:
Relativamente à questão em apreço, informamos que, e de acordo com o disposto no artigo 298º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de Agosto, a periodicidade normal de leitura dos contadores é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses. Esta obrigação recai sobre a Entidade Fornecedora do serviço (neste caso, os Serviços Municipalizados), uma vez que para o utilizador-consumidor facilitar o acesso ao contador é necessário que, previamente, o informem da data e hora em que estão disponíveis para fazer a leitura. Isto porque a Entidade Fornecedora tem o poder (e mesmo o dever) de fixar a data e hora em que o utilizador deve facilitar o acesso, sob pena de, não o fazendo, a prestação do serviço ser interrompida.
Neste caso, a Entidade Fornecedora nunca designou uma data e hora, contribuindo assim com a sua actuação para que a sub-facturação se prolongasse por 20 meses.
Tendo em conta que, nos termos do n.º 2 do artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, se por erro do Prestador do Serviço for paga uma importância inferior à que corresponde ao consumo real, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de 6 meses após aquele pagamento.
Então, o eventual direito ao recebimento das diferenças entre a facturação por estimativa e o consumo real caduca, por violação, por parte da Entidade Fornecedora, da norma contida no n.º 3 do 298º, do Dec. Reg. n.º 23/95, de 23 de Agosto.

No caso de a pretensão não ser satisfeita, poderá recorrer a este Serviço Municipal de Informação ao Consumidor ou à via judicial.


Legislação:
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto (PDF com 18KB)


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