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Vendas
à Distância e por Correspondência
Pergunta:
Em Dezembro, recebi um telefonema a informar-me que tinha
um prémio para levantar. Dirigi-me ao local e fui aliciada
a comprar um colchão ortopédico extremamente
caro. O pagamento do preço foi financiado por uma entidade
de crédito. Seis dias mais tarde, percebi o erro que
tinha cometido e que não tinha possibilidades de pagar,
por isso, enviei uma carta registada com aviso de recepção
à empresa e outra à entidade de crédito,
exercendo o direito de resolução (dito de arrependimento).
Contudo, a empresa não reconheceu o exercício
deste direito, recusando-se a aceitar de volta o colchão.
A entidade de crédito, por sua vez, alegou que só
daria por resolvido o contrato de mútuo depois do reconhecimento
do exercício do direito de arrependimento por parte
da empresa. O que devo fazer?
Resposta:
O diploma mais relevante para a resolução deste
caso é o Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril,
que regula as chamadas vendas ao domicílio e equiparadas.
O direito de arrependimento acima referido encontra-se previsto
no artigo 18.° deste diploma, que estatui no seu n.º
1 que "o consumidor pode resolver o contrato no prazo
de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até
14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for
posterior àquela data".
Uma vez que o bem foi pago com recurso a crédito, os
efeitos da resolução estendem-se ao contrato
de crédito, por força do n.° 3 do artigo
19.º, que estatui que "sempre que o preço
do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto
por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um
terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor,
o contrato de crédito é automática e
simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização,
se o consumidor exercer o seu direito de resolução
em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.º
1".
Os requisitos para o exercício do direito de arrependimento
são dois: por um lado, o prazo constante do artigo
18.°, n.º 1 do diploma acima mencionado; por outro
lado, a notificação da outra parte, prevista
no n.º 5 do mesmo artigo. Indo além do regime
geral, contido no artigo 436.° do Código Civil,
e onde apenas é referida a "declaração
[da resolução] à outra parte", o
artigo 18.°, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 143/2001,
de 26 de Abril, prevê que "sem prejuízo
de outras formas de notificação, entende-se
exercido pelo consumidor o direito de resolução
a que se refere o n.º 1 do presente artigo através
da expedição, no prazo aí previsto, de
carta registada com aviso de recepção comunicando
a vontade de resolver o contrato ao outro contratante ou à
pessoa para tal designada no contrato".
Decorre desta redacção que outras formas de
notificação que não a carta registada
com aviso de recepção são aceites como
válidas para o exercício do direito de arrependimento.
No entanto, convém assinalar que, por uma questão
de facilidade de prova, este deve ser o meio utilizado pelos
consumidores que desejarem resolver um contrato abrangido
pelo regime do Decreto-Lei acima referido.
No caso, a consumidora enviou, seis dias após a assinatura
do contrato (logo, dentro dos prazos legais), uma carta registada
com aviso de recepção, não só
à empresa, mas também à entidade de crédito.
Tal não seria em princípio necessário,
pois a resolução do contrato de mútuo
opera por força da própria lei. No entanto,
como se viu, tal não foi suficiente para persuadir
aquela instituição.
Face ao exposto, é clara a consequência do exercício
regular do direito de resolução: quer o contrato
de compra e venda, quer o contrato de mútuo são
resolvidos, extinguindo-se as obrigações do
consumidor de pagar o capital mutuado (sendo que no caso concreto
não havia lugar ao pagamento de juros) e adquirindo
este o direito à devolução das quantias
pagas, por aplicação dos artigos 433.° e
289.°, n.º 1, do Código Civil. Note-se que,
nos termos gerais do artigo 435.° do Código Civil,
a resolução do contrato de compra não
afectaria os direitos da entidade de crédito; porém,
dada a redacção do artigo 19.°, n.º
3 do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, também
o contrato de mútuo é automaticamente resolvido
pelo exercício do direito de arrependimento.
Sendo certo que esta solução é bastante
clara, que fazer quando as contrapartes não reconhecem
a resolução do contrato? O Decreto-Lei n.º
143/2001, de 26 de Abril, prevê diversas contra-ordenações
pela violação dos preceitos contidos no diploma.
No entanto, não se faz qualquer referência à
consequência do não reconhecimento do direito
de arrependimento. Isto porque esse reconhecimento, frisa-se
mais uma vez, não é necessário. A resolução
dos dois contratos opera-se por mera aplicação
da lei.
Assim, decorrendo algum prejuízo para a consumidora
da actuação ilegal, quer da empresa, quer da
entidade de crédito, estes ficarão obrigados
a indemnizá-la nos termos gerais.
No caso de a pretensão não
ser satisfeita, poderá recorrer a este Serviço
Municipal de Informação ao Consumidor ou
à via judicial.
Legislação:
Decreto-Lei
n.º 143/2001, de 26 de Abril (PDF com 37KB)
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