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SMIC - Serviço Municipal de Informação ao Consumidor
 

Vendas à Distância e por Correspondência

Pergunta:
Em Dezembro, recebi um telefonema a informar-me que tinha um prémio para levantar. Dirigi-me ao local e fui aliciada a comprar um colchão ortopédico extremamente caro. O pagamento do preço foi financiado por uma entidade de crédito. Seis dias mais tarde, percebi o erro que tinha cometido e que não tinha possibilidades de pagar, por isso, enviei uma carta registada com aviso de recepção à empresa e outra à entidade de crédito, exercendo o direito de resolução (dito de arrependimento).
Contudo, a empresa não reconheceu o exercício deste direito, recusando-se a aceitar de volta o colchão. A entidade de crédito, por sua vez, alegou que só daria por resolvido o contrato de mútuo depois do reconhecimento do exercício do direito de arrependimento por parte da empresa. O que devo fazer?

Resposta:
O diploma mais relevante para a resolução deste caso é o Decreto-Lei n.° 143/2001, de 26 de Abril, que regula as chamadas vendas ao domicílio e equiparadas. O direito de arrependimento acima referido encontra-se previsto no artigo 18.° deste diploma, que estatui no seu n.º 1 que "o consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data".

Uma vez que o bem foi pago com recurso a crédito, os efeitos da resolução estendem-se ao contrato de crédito, por força do n.° 3 do artigo 19.º, que estatui que "sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.º 1".
Os requisitos para o exercício do direito de arrependimento são dois: por um lado, o prazo constante do artigo 18.°, n.º 1 do diploma acima mencionado; por outro lado, a notificação da outra parte, prevista no n.º 5 do mesmo artigo. Indo além do regime geral, contido no artigo 436.° do Código Civil, e onde apenas é referida a "declaração [da resolução] à outra parte", o artigo 18.°, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, prevê que "sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de resolver o contrato ao outro contratante ou à pessoa para tal designada no contrato".
Decorre desta redacção que outras formas de notificação que não a carta registada com aviso de recepção são aceites como válidas para o exercício do direito de arrependimento. No entanto, convém assinalar que, por uma questão de facilidade de prova, este deve ser o meio utilizado pelos consumidores que desejarem resolver um contrato abrangido pelo regime do Decreto-Lei acima referido.
No caso, a consumidora enviou, seis dias após a assinatura do contrato (logo, dentro dos prazos legais), uma carta registada com aviso de recepção, não só à empresa, mas também à entidade de crédito. Tal não seria em princípio necessário, pois a resolução do contrato de mútuo opera por força da própria lei. No entanto, como se viu, tal não foi suficiente para persuadir aquela instituição.
Face ao exposto, é clara a consequência do exercício regular do direito de resolução: quer o contrato de compra e venda, quer o contrato de mútuo são resolvidos, extinguindo-se as obrigações do consumidor de pagar o capital mutuado (sendo que no caso concreto não havia lugar ao pagamento de juros) e adquirindo este o direito à devolução das quantias pagas, por aplicação dos artigos 433.° e 289.°, n.º 1, do Código Civil. Note-se que, nos termos gerais do artigo 435.° do Código Civil, a resolução do contrato de compra não afectaria os direitos da entidade de crédito; porém, dada a redacção do artigo 19.°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, também o contrato de mútuo é automaticamente resolvido pelo exercício do direito de arrependimento.
Sendo certo que esta solução é bastante clara, que fazer quando as contrapartes não reconhecem a resolução do contrato? O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, prevê diversas contra-ordenações pela violação dos preceitos contidos no diploma. No entanto, não se faz qualquer referência à consequência do não reconhecimento do direito de arrependimento. Isto porque esse reconhecimento, frisa-se mais uma vez, não é necessário. A resolução dos dois contratos opera-se por mera aplicação da lei.
Assim, decorrendo algum prejuízo para a consumidora da actuação ilegal, quer da empresa, quer da entidade de crédito, estes ficarão obrigados a indemnizá-la nos termos gerais.

No caso de a pretensão não ser satisfeita, poderá recorrer a este Serviço Municipal de Informação ao Consumidor ou à via judicial.


Legislação:
Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril (PDF com 37KB)


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