|
Viagens
Pergunta:
Este ano escolhi um pacote de férias na praia para
passar duas semanas com o meu marido e as minhas filhas, que
incluía transportes, alojamento e excursões
opcionais. Quando chegámos ao destino, sofremos uma
decepção: ficámos alojados num hotel
diferente do que estava indicado no programa da agência,
longe da praia e sem as características prometidas.
Mais grave ainda, o hotel não fornecia refeições
de dieta que expressamente tinha solicitado na agência,
uma vez que a minha filha mais velha estava a recuperar de
uma operação ao estômago. Tentámos
contactar por telefone a agência de viagens para que
a situação fosse resolvida. Como o contacto
foi impossível, decidimos alojar-nos noutro hotel perto
da praia e com condições semelhantes às
que tinham sido estabelecidas. Que direitos tenho perante
a agência de viagens?
Resposta:
Ao escolher um plano de férias que integra transportes,
alojamento e excursões opcionais, a consumidora adquiriu
à agência uma viagem organizada. Sempre que promovam
viagens organizadas, as agências de viagens devem entregar
aos participantes o programa da mesma. Do programa deve constar,
entre outras informações, o grupo e a classificação
do alojamento, a sua localização, o nível
de conforto, as características principais e o número
e regime de refeições fornecidas. Outro elemento
fundamental do programa é a indicação
dos meios a que o cliente pode recorrer caso se verifique
um incumprimento por parte da agência dos serviços
que foram estabelecidos. Para além das indicações
que constarem do programa, as agências devem ainda fornecer
aos clientes por escrito, antes do início da viagem
organizada, o nome, endereço e número de telefone
da representação local da agência ou das
entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade.
Caso não haja representações locais nem
entidades que colaborem com a agência, ao cliente deve
sempre ser fornecido um número de telefone de urgência
ou outro meio de contacto com a agência.
De acordo com a lei, a agência fica obrigada a cumprir
o que está previsto no programa. As alterações
só são admitidas em dois casos: em primeiro
lugar, se estiver previsto a possibilidade de haver uma alteração
das condições e estas sejam comunicadas ao cliente
antes de a viagem ser comprada e, em segundo lugar, se houver
um acordo entre a agência e o cliente. Sempre que a
agência não cumprir o que estava previsto no
contrato quanto aos transportes e alojamentos, o cliente deve
contactar de imediato a agência, expor a situação
e exigir que, o mais rapidamente possível a situação
seja rectificada e lhe sejam prestados os serviços
com as características que ficaram combinadas. Nestes
casos, compete à agência tomar as diligências
necessárias para assegurar a prestação
de serviços equivalentes aos inicialmente estabelecidos,
sem qualquer aumento de preço para o cliente.
Nos casos mais graves, em que não seja possível
fornecer serviços equivalentes ou quando o cliente
tenha razões fundamentadas para não aceitar
os serviços alternativos que lhe são propostos,
a agência deve restituir ao cliente a diferença
entre o preço da viagem e o preço dos serviços
que lhe foram efectivamente prestados. O cliente pode ainda
exigir uma indemnização pelos danos patrimoniais
e não patrimoniais que tenha sofrido.
Se o cliente não conseguir contactar a agência,
como é o caso da consumidora que apresentou esta reclamação,
ou se a agência se recusar a assegurar durante o período
de duração da viagem os tais serviços
equivalentes a lei estabelece outra solução.
O cliente pode recorrer aos serviços de outras agências,
hotéis ou empresas de transportes para continuar as
suas férias, apresentando no final a nota das despesas
realizadas à agência de viagens.
No caso apresentado, a consumidora e a sua família
podem alojar-se num hotel com características idênticas
às do indicado no programa da viagem quanto ao conforto
e à proximidade da praia e solicitar o mesmo tipo de
serviços que tinham sido acordados, nomeadamente as
refeições de dieta. Importa ter presente que
as fotografias ou os filmes publicitários que são
apresentados aos clientes e que digam respeito ao destino
que é escolhido têm especial importância
no âmbito do contrato que é celebrado entre a
agência e o cliente. A lei determina que as informações
concretas e objectivas contidas em mensagens publicitárias
consideram-se integradas no conteúdo do contrato. Desta
forma, os consumidores têm direito a exigir um serviço
com as características que lhes foram apresentadas
nos folhetos ou nos filmes publicitários. Quando se
verifique uma destas situações o cliente deve
sempre apresentar a sua reclamação junto da
agência de viagens, utilizando para o efeito o livro
de reclamações. Um duplicado da reclamação
é enviado pelo responsável pela agência
à Direcção-Geral do Turismo e outro duplicado
é entregue ao cliente. O cliente pode enviar também
o seu duplicado à DGT juntamente com as provas que
tiver em seu poder.
Se a reclamação disser respeito a um serviço
que foi prestado por outra entidade, por exemplo pela empresa
que promove as excursões opcionais ou actividades desportivas,
o cliente deve apresentar a sua reclamação por
escrito à agência no prazo que estiver previsto
no contrato ou, se este nada disser a esse respeito, no prazo
de 20 dias úteis após o termo da viagem. De
acordo com a lei, as agências são responsáveis
não só pelos serviços que prestam directamente
como também pelos serviços que são prestados
por outras empresas durante as viagens organizadas.
No caso apresentado, se a consumidora não chegar a
acordo com a agência de viagens em relação
ao pagamento das despesas que suportou com o alojamento no
outro hotel pode apresentar o seu caso à Direcção-Geral
do Turismo e solicitar que seja accionada a caução
da agência de viagens. Esta caução, que
é obrigatoriamente prestada por todas as agências
de viagens junto da Direcção-Geral do Turismo,
tem como objectivo garantir que, em caso de reclamação,
as agências tenham liquidez suficiente para indemnizar
os clientes. Esta indemnização pode corresponder,
conforme os casos, ao preço da viagem, aos montantes
que foram gastos pelos clientes que precisaram de recorrer
aos serviços de outra empresas ou a uma indemnização
pelos danos causados pela actuação da agência
ou dos seus representantes.
Para accionar a caução o consumidor deverá
apresentar um requerimento à Direcção-Geral
do Turismo no prazo que estiver indicado no programa da viagem
ou no contrato ou, caso não haja referência a
esta possibilidade, no prazo de 20 dias úteis após
o termo da viagem. No requerimento deve apresentar a sua reclamação
e juntar todas as provas que tenham em seu poder. A título
de exemplo, o cliente pode apresentar recibos de pagamentos
que tenha efectuado ou fotografias tiradas no local. De destacar
que sempre que possível, o cliente deve fotografar
as situações que possam dar azo a uma reclamação,
pois obtém assim um meio de prova que pode utilizar
mais tarde e que retrata os factos ocorridos.
A reclamação vai ser depois apreciada por uma
comissão arbitral, composta por um representante da
Direcção-Geral do Turismo, um representante
do Instituto do Consumidor, um representante da Associação
Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo, um representante
de uma associação de defesa do consumidor a
designar pelo cliente e um representante da agência.
Se a decisão que for proferida der razão ao
cliente, a agência tem 20 dias para proceder ao pagamento
da quantia que for fixada.
No
caso de a pretensão não ser satisfeita, poderá
recorrer a este Serviço
Municipal de Informação ao Consumidor ou
à via judicial. |