Nos dias que correm, não é
preciso ter dinheiro no bolso para comprar aquele carro de
sonho ou até mesmo um simples vestido que mais parece
saído de um filme de cinema.
Na sociedade actual, os consumidores
recorrem a créditos para verem satisfeitas muitas das
suas necessidades. A prática mais usual é a
utilização de crédito bancário
e cartões de crédito.
O crédito ao consumo concedido
pelas empresas integradas na Associação de Sociedades
Financeiras para Aquisição a Crédito
(ASFAC) registou um crescimento de 8,8% só em 2004.
Podemos reparar no significativo aumento
de oferta de crédito através de anúncios
publicitários nos meios de comunicação,
onde basta ligar para ter dinheiro na mão. Estas empresas
financeiras, por vezes, utilizam condições abusivas
em relação às quais se deve estar devidamente
informado para não vir a ter surpresas desagradáveis.
Em Odivelas, o SMIC - Serviço
Municipal de Informação ao Consumidor,
chama a si o dever de alertar os consumidores para os perigos
que estes créditos acarretam, por forma a ficarem mais
esclarecidos e atentos.
O SMIC é um serviço de
mediação de conflitos de consumo que pode ajudá-lo
a conduzir todo o processo de defesa dos seus direitos.
Reclamar é um direito!!
Numa
sociedade marcada pelo apelo ao consumo, criadora de necessidades
que vão para além do que é "permitido"
pelo orçamento familiar, tornou-se necessário
criar mecanismos, como o recurso ao crédito, para as
satisfazer.
Certas
modalidades de crédito ao consumo têm associadas,
de modo mais ou menos visível, cláusulas abusivas,
pelo que se tornou imperioso estabelecer regras mínimas
de modo a proteger os consumidores.
Desde
logo é necessário que as entidades bancárias
e as sociedades financeiras (credores) garantam uma informação
completa e verdadeira, por forma a contribuir para uma correcta
formação da vontade de contratar. Para tal é
imprescindível regular as condições em
que se realiza a publicitação do crédito,
sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos
que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total
do crédito que lhe é oferecido, tendo em vista
uma tomada de decisão ponderada e criteriosa.
É
este o objectivo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro
que regula o Crédito ao Consumo.
Decreto-Lei n.º
359/91, de 21 de Setembro (PDF
com 486KB)
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Noção de Consumidor
Entende-se por consumidor a pessoa
singular que, nos seus negócios jurídicos, actue
com objectivos alheios à sua actividade comercial ou
profissional.
Contrato de Crédito
É
o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder
a um consumidor um crédito, sob a forma de diferimento
de pagamento, mútuo (ex: crédito pessoal), utilização
de cartões de crédito ou qualquer outro acordo
de financiamento semelhante (ex: contas ordenado).
No
entanto, e a título exemplificativo, não são
considerados contratos de crédito ao consumo:
-
Os
contratos de crédito à habitação;
-
Os
contratos em que o montante do crédito concedido
seja inferior a 149.64 Euros (30.000$00) ou superior a
29927.87 Euros (6.000.000$00);
-
Os
contratos em que o crédito seja concedido ou posto
à disposição do consumidor sem juros
ou encargos.
Requisitos do Contrato de Crédito
O
contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a
escrito, assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente
entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva
assinatura, sob pena de ser considerado nulo.
São
também nulos os contratos dos quais não constem,
entre outros, os seguintes elementos:
-
A
TAEG (taxa anual de encargos efectiva global): cifra percentual
que exprime o custo total do crédito;
-
As
condições em que a TAEG pode ser alterada;
-
As
condições de reembolso do crédito.
O
contrato de crédito que tenha por objectivo o financiamento
da aquisição de bens ou serviços mediante
pagamento em prestações, deve indicar, entre
outros elementos:
-
A
descrição do bem ou serviço;
-
A
identificação do fornecedor do bem ou serviço;
-
O
valor total das prestações, entendendo-se
como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor
deva efectuar nos termos do contrato;
-
O
número, o montante e a data de vencimento das prestações;
-
O
acordo sobre a reserva de propriedade.
Os
contratos de crédito que permitem a utilização
de cartões de crédito devem indicar, entre outros
elementos:
-
O
limite máximo do crédito concedido;
-
O
modo de determinar as condições de reembolso,
quando não for possível fixá-las.
Período de Reflexão
O
consumidor dispõe de um período de reflexão
que lhe permite desvincular-se do contrato de crédito,
sem que para isso tenha que invocar qualquer justificação
ou fundamento.
Para
esse efeito, deve, no prazo de 7 dias úteis
a contar da assinatura do contrato, enviar uma carta registada
com aviso de recepção ao credor, onde declare
a sua intenção de o revogar.
Por
forma a facilitar o exercício do direito de revogação
é anexado ao contrato de crédito um formulário
da declaração de revogação, a
subscrever, se for caso disso, pelo consumidor.
No
caso de entrega imediata do bem, o consumidor pode renunciar
ao exercício do direito de revogação
através de declaração separada e exclusiva
existente para o efeito.
A
revogação do contrato de crédito não
envolve qualquer encargo ou obrigação para o
consumidor, tendo este o direito à restituição
de qualquer quantia que tenha pago, depois de deduzidas as
importâncias desembolsadas pelo credor a título
de impostos.
Cumprimento Antecipado do Pagamento
O
consumidor tem direito a cumprir antecipadamente o valor total
ou parcial do contrato de crédito, ou seja, a realizar
o pagamento do crédito antes do fim do prazo convencionado.
Para tal, o consumidor deve avisar o credor com a antecedência
mínima de 15 dias.
O
cumprimento antecipado e parcial do contrato só pode
ter lugar uma vez, salvo se as partes não acordarem
em sentido diverso no próprio contrato.
Quando
o consumidor cumprir as suas obrigações antes
do decurso do período convencionado para pagamento
do crédito, o credor pode exigir os juros e outros
encargos correspondentes a um período convencionado
que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente
previsto.
Por exemplo, se houver lugar a um cumprimento
antecipado por parte do consumidor num crédito concedido
por um período de 4 anos, o credor só pode exigir
juros e encargos correspondentes a um período nunca
superior a um ano.
A QUEM RECLAMAR?
Serviço Municipal de Informação
ao Consumidor (SMIC)
Parque Maria Lamas, Rua da Memória,
n.º 2 A - 2675-409 ODIVELAS
Telefone: 219 320 400 | Fax: 219
322 424 | Número Verde:
800 205 037
E-mail: dade.smic@cm-odivelas.pt
Banco de Portugal
Departamento de Supervisão
Bancária
Avenida Almirante Reis, n.º71,
5º andar - 1150 - 012 Lisboa
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