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Comprar de Bolsos Vazios
 

Nos dias que correm, não é preciso ter dinheiro no bolso para comprar aquele carro de sonho ou até mesmo um simples vestido que mais parece saído de um filme de cinema.

Na sociedade actual, os consumidores recorrem a créditos para verem satisfeitas muitas das suas necessidades. A prática mais usual é a utilização de crédito bancário e cartões de crédito.

O crédito ao consumo concedido pelas empresas integradas na Associação de Sociedades Financeiras para Aquisição a Crédito (ASFAC) registou um crescimento de 8,8% só em 2004.

Podemos reparar no significativo aumento de oferta de crédito através de anúncios publicitários nos meios de comunicação, onde basta ligar para ter dinheiro na mão. Estas empresas financeiras, por vezes, utilizam condições abusivas em relação às quais se deve estar devidamente informado para não vir a ter surpresas desagradáveis.

Em Odivelas, o SMIC - Serviço Municipal de Informação ao Consumidor, chama a si o dever de alertar os consumidores para os perigos que estes créditos acarretam, por forma a ficarem mais esclarecidos e atentos.

O SMIC é um serviço de mediação de conflitos de consumo que pode ajudá-lo a conduzir todo o processo de defesa dos seus direitos.

Reclamar é um direito!!

Numa sociedade marcada pelo apelo ao consumo, criadora de necessidades que vão para além do que é "permitido" pelo orçamento familiar, tornou-se necessário criar mecanismos, como o recurso ao crédito, para as satisfazer.

Certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos visível, cláusulas abusivas, pelo que se tornou imperioso estabelecer regras mínimas de modo a proteger os consumidores.

Desde logo é necessário que as entidades bancárias e as sociedades financeiras (credores) garantam uma informação completa e verdadeira, por forma a contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Para tal é imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido, tendo em vista uma tomada de decisão ponderada e criteriosa.

É este o objectivo do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro que regula o Crédito ao Consumo.

Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (PDF com 486KB)

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Noção de Consumidor

Entende-se por consumidor a pessoa singular que, nos seus negócios jurídicos, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional.


Contrato de Crédito

É o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito, sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo (ex: crédito pessoal), utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (ex: contas ordenado).

No entanto, e a título exemplificativo, não são considerados contratos de crédito ao consumo:

  • Os contratos de crédito à habitação;
  • Os contratos em que o montante do crédito concedido seja inferior a 149.64 Euros (30.000$00) ou superior a 29927.87 Euros (6.000.000$00);
  • Os contratos em que o crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou encargos.


Requisitos do Contrato de Crédito

O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito, assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, sob pena de ser considerado nulo.

São também nulos os contratos dos quais não constem, entre outros, os seguintes elementos:

  • A TAEG (taxa anual de encargos efectiva global): cifra percentual que exprime o custo total do crédito;
  • As condições em que a TAEG pode ser alterada;
  • As condições de reembolso do crédito.

O contrato de crédito que tenha por objectivo o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações, deve indicar, entre outros elementos:

  • A descrição do bem ou serviço;
  • A identificação do fornecedor do bem ou serviço;
  • O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
  • O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
  • O acordo sobre a reserva de propriedade.

Os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem indicar, entre outros elementos:

  • O limite máximo do crédito concedido;
  • O modo de determinar as condições de reembolso, quando não for possível fixá-las.


Período de Reflexão

O consumidor dispõe de um período de reflexão que lhe permite desvincular-se do contrato de crédito, sem que para isso tenha que invocar qualquer justificação ou fundamento.

Para esse efeito, deve, no prazo de 7 dias úteis a contar da assinatura do contrato, enviar uma carta registada com aviso de recepção ao credor, onde declare a sua intenção de o revogar.

Por forma a facilitar o exercício do direito de revogação é anexado ao contrato de crédito um formulário da declaração de revogação, a subscrever, se for caso disso, pelo consumidor.

No caso de entrega imediata do bem, o consumidor pode renunciar ao exercício do direito de revogação através de declaração separada e exclusiva existente para o efeito.

A revogação do contrato de crédito não envolve qualquer encargo ou obrigação para o consumidor, tendo este o direito à restituição de qualquer quantia que tenha pago, depois de deduzidas as importâncias desembolsadas pelo credor a título de impostos.


Cumprimento Antecipado do Pagamento

O consumidor tem direito a cumprir antecipadamente o valor total ou parcial do contrato de crédito, ou seja, a realizar o pagamento do crédito antes do fim do prazo convencionado. Para tal, o consumidor deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.

O cumprimento antecipado e parcial do contrato só pode ter lugar uma vez, salvo se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.

Quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso do período convencionado para pagamento do crédito, o credor pode exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto.

Por exemplo, se houver lugar a um cumprimento antecipado por parte do consumidor num crédito concedido por um período de 4 anos, o credor só pode exigir juros e encargos correspondentes a um período nunca superior a um ano.


A QUEM RECLAMAR?

Serviço Municipal de Informação ao Consumidor (SMIC)
Parque Maria Lamas, Rua da Memória, n.º 2 A - 2675-409 ODIVELAS
Telefone: 219 320 400 | Fax: 219 322 424 | Número Verde: 800 205 037
E-mail: dade.smic@cm-odivelas.pt

Banco de Portugal
Departamento de Supervisão Bancária
Avenida Almirante Reis, n.º71, 5º andar - 1150 - 012 Lisboa
Telefone: 213 130 000 | Fax: 213 532 591 Página Internet: www.bportugal.pt

 
Câmara Municipal de Odivelas
Paços do Concelho - Rua Guilherme Gomes Fernandes - Quinta da Memória  2675-372 Odivelas
Tel.:(+351) 219 320 000 Fax: (+351) 219 344 393 E-mail:geral@cm-odivelas.pt  NIPC:504 293 125
 
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