Os
Direitos dos Passageiros de Transporte Aéreo
na União Europeia foram reforçados!
No dia 17
de Fevereiro de 2005, entrou em vigor o regulamento
n.º 261/2004 do
Parlamento
Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns
para a indemnização e a assistência
aos passageiros dos transportes aéreos em caso
de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável
dos voos.
Todos os
anos, milhares de pessoas são vítimas
de overbooking (recusa de embarque), atrasos
prolongados, cancelamentos de voos e problemas com a
bagagem. Os passageiros do transporte aéreo vêem
agora os seus direitos reforçados!
O Serviço
Municipal de Informação ao Consumidor
da Câmara Municipal de Odivelas, inserido no Gabinete
de Apoio às Actividades Económicas, apresenta-lhe
de uma forma clara e concisa as novas regras do regulamento
"os novos direitos dos passageiros de transporte
aéreo" para que conheça os direitos
que lhe assistem e faço uso destes sempre que
for necessário. |
As novas
regras aplicam-se a quem?
Aos passageiros
que partem de um aeroporto localizado no território
de um Estado-Membro da União Europeia;
Aos passageiros
que partem de um território com destino a um aeroporto
situado no território de um Estado-Membro e que o voo
seja operado por uma transportadora aérea comunitária;
Aos passageiros que tenham uma reserva
confirmada para o voo.
O que
significa "recusa de embarque" e quais são
os direitos?
"Recusa de
embarque" significa que a transportadora aérea
recusa embarcar o passageiro, apesar de:
- Ter um bilhete válido;
- Ter confirmado a reserva e ter-se
apresentado para o check-in com a antecedência indicada
pela transportadora;
- No caso de não ter sido
indicado hora, ter-se apresentado 45 minutos antes da
hora de partida.
Antes de recusar
um embarque, a transportadora aérea deve apelar a voluntários
que aceitem ceder os seus lugares.
Caso o passageiro
aceite ceder o seu lugar, podem ser acordados benefícios
entre o passageiro e a transportadora. Além disso,
o passageiro tem direito a assistência por parte da
transportadora. Em alternativa, poderá pedir o reembolso
do bilhete no prazo de sete dias e voo de regresso para o
primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino
final.
Caso o passageiro não aceite
ceder o seu lugar, e não seja permitido o seu embarque
por não haver número suficiente de voluntários,
a transportadora pode recusar o embarque ao passageiro, mas
tem de o indemnizar. Além disso, o passageiro tem direito
ao reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias,
voo gratuito para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento
para o destino final e assistência (refeições,
bebidas, alojamento, transporte e dois contactos gratuitos).
Quais os direitos se o voo
for cancelado?
No caso de o voo
ser cancelado por motivos imputáveis à transportadora,
o passageiro tem direito ao reembolso do preço do bilhete
no prazo de sete dias ou um transporte alternativo para o
destino final e, também, direito a assistência
(refeições, bebidas, alojamento, transporte
e dois contactos gratuitos).
A transportadora
poderá, ainda, ter de indemnizá-lo da mesma
forma que em caso de recusa de embarque, excepto se o avisar
do cancelamento com antecedência suficiente.
Assim, o passageiro
não terá direito a ser indemnizado se:
- for informado do cancelamento do
voo com duas semanas de antecedência da hora de partida;
- se tendo sido informado do cancelamento
entre duas semanas e sete dias da hora programada de partida,
lhe tiver sido dada a alternativa de partir até duas
horas antes e chegar ao destino final até quatro
horas depois do horário estabelecido;
- se tendo sido informado do cancelamento
menos de sete dias antes da hora de partida programada,
lhe tiver sido dada a alternativa de partir até uma
hora antes e chegar ao destino final até duas horas
depois da hora programada de chegada;
- se a transportadora provar que o
cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias
que não podiam ser razoavelmente evitadas.
Quais os direitos quando sucedem
atrasos prolongados?
Se a transportadora
prevê que, em relação à hora programada
de partida, um voo se vai atrasar, o passageiro tem direito
a assistência imediata (refeições, bebidas,
dois contactos gratuitos) nas seguintes situações:
- 2 horas ou mais, no caso de quaisquer
voos até 1500 Km;
- 3 horas ou mais, no caso de voos
intra-comunitários com mais de 1500 km e para todos
os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 4 horas ou mais, no caso de voos
não abrangidos pelos casos precedentes.
Caso a hora de
partida do novo voo seja no dia seguinte à data programada,
o passageiro terá ainda direito a alojamento em hotel
e transporte de ida e volta entre o aeroporto e local de alojamento.
Caso o atraso seja de 5 horas ou mais,
o passageiro tem direito ao reembolso do preço total
do bilhete no prazo de sete dias.
O que acontece quando somos colocados
numa classe inferior?
Se o passageiro
aceitar ser colocado em classe inferior àquela para
o qual o bilhete foi adquirido, a transportadora terá
de o reembolsar, no prazo de sete dias, de acordo com o seguinte:
- 30% do preço do bilhete para
todos os voos até 1500 km;
- 50% do preço do bilhete para
todos os voos intra-comunitários com mais de 1500
km (com excepção dos voos entre os Estados-Membros
e os departamentos ultramarinos franceses, e para todos
os outros voos entre 1500 e 3500 km;
- 75% do preço do bilhete para
todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes.
E no caso das Viagens
Organizadas?
Sem prejuízo dos direitos que
decorrem da legislação especial aplicável
às viagens organizadas, o operador turístico
é obrigado a transferir para o passageiro quaisquer
quantias que lhe sejam pagas pela recusa de embarque, cancelamento
de voo, atraso ou colocação em classe inferior.
Quais os direitos no caso de
perda, atraso ou danificação de bagagem?
As regras abaixo
são aplicáveis em qualquer voo operado por uma
companhia aérea da UE, em qualquer parte do mundo,
bem como de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção
de Montreal.
No caso de bagagem
registada, a transportadora é sempre responsável
se a perda ou dano se produzir a bordo da aeronave ou durante
o período em que a bagagem se encontre à guarda
da transportadora. Não obstante, a transportadora não
será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente
de defeito, da natureza ou de vício próprio
da bagagem. Se a bagagem não for registada, a transportadora
é responsável se o dano for causado com culpa
da transportadora, dos seus trabalhadores ou agentes.
O passageiro pode
solicitar uma indemnização pelos prejuízos
causados pela perda, atraso na chegada ou danificação
da bagagem até ao montante de 1000 DSE (consulte www.bportugal.pt)
Caso o passageiro
transporte valores mais elevados, deverá efectuar uma
declaração especial à transportadora
de interesse na entrega no destino
No caso de atraso
de bagagem, a transportadora poderá oferecer logo uma
quantia para compras de emergência. Caso tenha de efectuar
alguma despesa, o passageiro deverá guardar os recibos
para os juntar à sua reclamação.
Se a bagagem tiver
sofrido danos, atraso, perda ou destruição,
o passageiro deve apresentar uma reclamação
escrita junto da transportadora antes de sair do aeroporto.
No entanto, existem
prazos máximos para apresentar a reclamação,
a contar da data da entrega:
- em caso de danificação
de bagagem registada, no prazo de 7 dias;
- no caso de atraso na chegada da
bagagem, no prazo de 21 dias;
- em caso de perda, não existe
prazo limite fixado. É de referir que passados 21
dias, o atraso da bagagem deverá ser tratado como
perda da bagagem.
Qualquer acção judicial
respeitante a indemnizações por danos deve ser
interposta no prazo de dois anos.
Danos Pessoais e Morte em Acidente
O Regulamento
(CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade
das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado
pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu
e do Conselho estabelece algumas regras quanto à indemnização
decorrente de danos físicos ou morte de passageiros.
De realçar a obrigação
da transportadora pagar um adiantamento, no prazo de 15 dias
a contar da identificação da pessoa com direito
a indemnização, que cubra as necessidades económicas
imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não
poderá ser inferior a 16000 DSE (consulte www.bportugal.pt).
Reclamações
Caso a companhia
aérea não queira reconhecer os seus direitos,
reclame junto dos organismo competentes para a sua resolução:
INAC - Instituto Nacional de Aviação
Civil
Rua B, Edifícios 4, 5
e 6, Aeroporto da Portela, 1794-034 LISBOA
Tel.: 218423500 * Fax: 218473585
* www.inac.pt
Provedor do Cliente das Agências
de Viagens e Turismo
Rua Duque de Palmela, n.º 2 - 1.º D, 1250-098
LISBOA
Tel. 213553010 * Fax: 213145080
* provedor@apavtnet.pt
Para o esclarecimento de qualquer dúvida
contacte estas entidades ou o nosso Serviço.
NOTA:
Este
documento tem fins meramente informativos e não dispensa
a leitura dos textos legais aplicáveis:
Indemnização
e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque
e cancelamento ou atraso considerável dos voos - Regulamento
(CE) n.º 261/2004 (JO L 46 de 17/02/2004);
Responsabilidade
das transportadoras aéreas em caso de acidente - Regulamento
(CE) n.º 889/2002, que altera o Regulamento (CE) n.º
2027/97 JO L 140 de 30/05/2002, transposição
para o direito comunitário da "Convenção
de Montreal" para a unificação de certas
regras relativas ao transporte aéreo internacional
(JO L 194 de 16/07/2001;
Viagens
organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
- Directiva 90/314/CEE (JO L 158 de 23/06/1990. |