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SMIC - Férias à Vista! Novos Direitos do Consumidor!
 

Os Direitos dos Passageiros de Transporte Aéreo na União Europeia foram reforçados!

No dia 17 de Fevereiro de 2005, entrou em vigor o regulamento n.º 261/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Todos os anos, milhares de pessoas são vítimas de overbooking (recusa de embarque), atrasos prolongados, cancelamentos de voos e problemas com a bagagem. Os passageiros do transporte aéreo vêem agora os seus direitos reforçados!

O Serviço Municipal de Informação ao Consumidor da Câmara Municipal de Odivelas, inserido no Gabinete de Apoio às Actividades Económicas, apresenta-lhe de uma forma clara e concisa as novas regras do regulamento "os novos direitos dos passageiros de transporte aéreo" para que conheça os direitos que lhe assistem e faço uso destes sempre que for necessário.


As novas regras aplicam-se a quem?

Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro da União Europeia;

Aos passageiros que partem de um território com destino a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro e que o voo seja operado por uma transportadora aérea comunitária;

Aos passageiros que tenham uma reserva confirmada para o voo.


O que significa "recusa de embarque" e quais são os direitos?

"Recusa de embarque" significa que a transportadora aérea recusa embarcar o passageiro, apesar de:

  • Ter um bilhete válido;
  • Ter confirmado a reserva e ter-se apresentado para o check-in com a antecedência indicada pela transportadora;
  • No caso de não ter sido indicado hora, ter-se apresentado 45 minutos antes da hora de partida.

Antes de recusar um embarque, a transportadora aérea deve apelar a voluntários que aceitem ceder os seus lugares.

Caso o passageiro aceite ceder o seu lugar, podem ser acordados benefícios entre o passageiro e a transportadora. Além disso, o passageiro tem direito a assistência por parte da transportadora. Em alternativa, poderá pedir o reembolso do bilhete no prazo de sete dias e voo de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final.

Caso o passageiro não aceite ceder o seu lugar, e não seja permitido o seu embarque por não haver número suficiente de voluntários, a transportadora pode recusar o embarque ao passageiro, mas tem de o indemnizar. Além disso, o passageiro tem direito ao reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias, voo gratuito para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final e assistência (refeições, bebidas, alojamento, transporte e dois contactos gratuitos).


Quais os direitos se o voo for cancelado?

No caso de o voo ser cancelado por motivos imputáveis à transportadora, o passageiro tem direito ao reembolso do preço do bilhete no prazo de sete dias ou um transporte alternativo para o destino final e, também, direito a assistência (refeições, bebidas, alojamento, transporte e dois contactos gratuitos).

A transportadora poderá, ainda, ter de indemnizá-lo da mesma forma que em caso de recusa de embarque, excepto se o avisar do cancelamento com antecedência suficiente.

Assim, o passageiro não terá direito a ser indemnizado se:

  • for informado do cancelamento do voo com duas semanas de antecedência da hora de partida;
  • se tendo sido informado do cancelamento entre duas semanas e sete dias da hora programada de partida, lhe tiver sido dada a alternativa de partir até duas horas antes e chegar ao destino final até quatro horas depois do horário estabelecido;
  • se tendo sido informado do cancelamento menos de sete dias antes da hora de partida programada, lhe tiver sido dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada;
  • se a transportadora provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não podiam ser razoavelmente evitadas.


Quais os direitos quando sucedem atrasos prolongados?

Se a transportadora prevê que, em relação à hora programada de partida, um voo se vai atrasar, o passageiro tem direito a assistência imediata (refeições, bebidas, dois contactos gratuitos) nas seguintes situações:

  • 2 horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1500 Km;
  • 3 horas ou mais, no caso de voos intra-comunitários com mais de 1500 km e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
  • 4 horas ou mais, no caso de voos não abrangidos pelos casos precedentes.

Caso a hora de partida do novo voo seja no dia seguinte à data programada, o passageiro terá ainda direito a alojamento em hotel e transporte de ida e volta entre o aeroporto e local de alojamento.

Caso o atraso seja de 5 horas ou mais, o passageiro tem direito ao reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias.


O que acontece quando somos colocados numa classe inferior?

Se o passageiro aceitar ser colocado em classe inferior àquela para o qual o bilhete foi adquirido, a transportadora terá de o reembolsar, no prazo de sete dias, de acordo com o seguinte:

  • 30% do preço do bilhete para todos os voos até 1500 km;
  • 50% do preço do bilhete para todos os voos intra-comunitários com mais de 1500 km (com excepção dos voos entre os Estados-Membros e os departamentos ultramarinos franceses, e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 km;
  • 75% do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes.


E no caso das Viagens Organizadas?

Sem prejuízo dos direitos que decorrem da legislação especial aplicável às viagens organizadas, o operador turístico é obrigado a transferir para o passageiro quaisquer quantias que lhe sejam pagas pela recusa de embarque, cancelamento de voo, atraso ou colocação em classe inferior.


Quais os direitos no caso de perda, atraso ou danificação de bagagem?

As regras abaixo são aplicáveis em qualquer voo operado por uma companhia aérea da UE, em qualquer parte do mundo, bem como de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção de Montreal.

No caso de bagagem registada, a transportadora é sempre responsável se a perda ou dano se produzir a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem se encontre à guarda da transportadora. Não obstante, a transportadora não será responsável se o dano tiver resultado exclusivamente de defeito, da natureza ou de vício próprio da bagagem. Se a bagagem não for registada, a transportadora é responsável se o dano for causado com culpa da transportadora, dos seus trabalhadores ou agentes.

O passageiro pode solicitar uma indemnização pelos prejuízos causados pela perda, atraso na chegada ou danificação da bagagem até ao montante de 1000 DSE (consulte www.bportugal.pt)

Caso o passageiro transporte valores mais elevados, deverá efectuar uma declaração especial à transportadora de interesse na entrega no destino

No caso de atraso de bagagem, a transportadora poderá oferecer logo uma quantia para compras de emergência. Caso tenha de efectuar alguma despesa, o passageiro deverá guardar os recibos para os juntar à sua reclamação.

Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita junto da transportadora antes de sair do aeroporto.

No entanto, existem prazos máximos para apresentar a reclamação, a contar da data da entrega:

  • em caso de danificação de bagagem registada, no prazo de 7 dias;
  • no caso de atraso na chegada da bagagem, no prazo de 21 dias;
  • em caso de perda, não existe prazo limite fixado. É de referir que passados 21 dias, o atraso da bagagem deverá ser tratado como perda da bagagem.

Qualquer acção judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos.


Danos Pessoais e Morte em Acidente

O Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece algumas regras quanto à indemnização decorrente de danos físicos ou morte de passageiros.

De realçar a obrigação da transportadora pagar um adiantamento, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, que cubra as necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não poderá ser inferior a 16000 DSE (consulte www.bportugal.pt).


Reclamações

Caso a companhia aérea não queira reconhecer os seus direitos, reclame junto dos organismo competentes para a sua resolução:

INAC - Instituto Nacional de Aviação Civil
Rua B, Edifícios 4, 5 e 6, Aeroporto da Portela, 1794-034 LISBOA
Tel.: 218423500 * Fax: 218473585 * www.inac.pt

Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo
Rua Duque de Palmela, n.º 2 - 1.º D, 1250-098 LISBOA
Tel. 213553010 * Fax: 213145080 * provedor@apavtnet.pt

Para o esclarecimento de qualquer dúvida contacte estas entidades ou o nosso Serviço.


NOTA:

Este documento tem fins meramente informativos e não dispensa a leitura dos textos legais aplicáveis:

Indemnização e assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e cancelamento ou atraso considerável dos voos - Regulamento (CE) n.º 261/2004 (JO L 46 de 17/02/2004);

Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente - Regulamento (CE) n.º 889/2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 JO L 140 de 30/05/2002, transposição para o direito comunitário da "Convenção de Montreal" para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional (JO L 194 de 16/07/2001;

Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Directiva 90/314/CEE (JO L 158 de 23/06/1990.

 
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