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Livro de Reclamações - Novas Regras
 

O livro de reclamações é um dos instrumentos mais eficazes e práticos para o consumidor fazer valer os seus direitos. Quando algo não corre bem na prestação de um serviço ou numa compra, pode apresentar a sua queixa solicitando o livro e reclamar no local sem nenhum encargo. Mesmo que a entidade a quem a queixa é enviada já não possa solucionar o problema, pode ainda assim evitar que outros cidadãos sejam prejudicados.

É por essa razão que o Serviço Municipal de Informação ao Consumidor da Câmara Municipal de Odivelas vem informar os munícipes dos novos direitos que lhes assistem desde o início deste ano.


Como preencher

Depois de indicar qual o estabelecimento ou serviço em causa (nome e morada), identifique-se (com o seu nome, morada completa, telefone e número de bilhete de identidade ou de passaporte), refira de forma clara, objectiva e concisa a razão de ser da reclamação, bem como os factos importantes para correcta percepção do problema e a identidade de eventuais testemunhas que possam comprovar o que alega. Indique ainda a data e hora em que fez a queixa.

Guarde a documentação que comprova o alvo da reclamação (facturas, contratos, fotografias, etc.), bem como a cópia da queixa a que tem direito, que poderá remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector de acordo com as instruções constantes da mesma.


Cartaz obrigatório

O cartaz "Este estabelecimento tem livro de reclamações" já há muito que é conhecido de todos. A partir de agora, poderá avistá-lo em farmácias, lares, creches ou universidades privadas, entre outros locais abrangidos pela nova lei. A afixação desta frase em local visível é obrigatória em todos os estabelecimentos com livro de reclamações. O nome do organismo competente para apreciar a queixa tem também de ser incluído no cartaz.


Quando algo corre mal

Sempre que o livro lhe seja solicitado, o proprietário do estabelecimento não pode exigir a apresentação de qualquer documento de identificação como condição para o apresentar.

Se o acesso ao livro lhe for negado, pode o consumidor, querendo, chamar um agente de autoridade para que tome nota da ocorrência ou lhe consiga o efectivo acesso ao livro.

Se não for requerida a intervenção policial, pode o consumidor, de qualquer modo, lavrar na mesma a sua reclamação e fazê-la chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa, dando conta, naturalmente, da circunstância agravante constituída pela recusa de entrega do livro.

A instituição ou entidade que recusar a entrega do livro de reclamações ou não cumprir as regras relativas ao mesmo, poderá incorrer na prática de contra-ordenações.


Exija o livro na hora

O livro de reclamações já existia, entre outros, nos seguintes estabelecimentos:

  • Empreendimentos turísticos;
  • Restaurantes e bares;
  • Agências de viagens;
  • Turismo rural;
  • Espaços de jogo e lazer;
  • Escolas e centros de exames de condução e centros de inspecção;
  • Clínicas;
  • Laboratórios;
  • Hospitais;
  • Centros de reabilitação privados;
  • Mediadoras imobiliárias;
  • Agências funerárias.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, a lei obriga a que o livro seja apresentado em:

A) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros distritais de segurança social, nomeadamente:

  • Creches;
  • Pré-escolar;
  • Centros de tempos livres;
  • Lares e Centros de dia;
  • Apoio domiciliário;
  • Centros de actividades ocupacionais para deficientes;
  • Centros comunitários;
  • Cantinas sociais;
  • Casas-abrigos.

B) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, como por exemplo:

  • Cabeleireiros;
  • Institutos de beleza;
  • Estabelecimentos de tatuagens e pírcingues;
  • Ginásios;
  • Postos de abastecimento de combustíveis;
  • Lavandarias e engomadorias;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de automóveis;
  • Recintos de espectáculos;
  • Parques de estacionamento;
  • Farmácias.

C) outros:

  • Seguradoras;
  • Mediadores;
  • Corretores de seguros;
  • Instituições de crédito;
  • Estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;
  • Prestadores de serviços de transporte, telefone, água, gás, electricidade, acesso à internet e correios.

A informação prestada não dispensa a consulta da legislação.

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Portaria 1288/2005, de 15 de Dezembro (61,3 KB)

Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro (85,3)


Para mais informações, contacte:


+ INFO >>
Serviço Municipal de Informação ao Consumidor

 
Câmara Municipal de Odivelas
Paços do Concelho - Rua Guilherme Gomes Fernandes - Quinta da Memória  2675-372 Odivelas
Tel.:(+351) 219 320 000 Fax: (+351) 219 344 393 E-mail:geral@cm-odivelas.pt  NIPC:504 293 125
 
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