REGIME JURÍDICO

O regime jurídico de fornecimento de água prevê duas modalidades de fornecimento, a saber:

 

1. O regime jurídico do sistema de fornecimento concessionado, ou seja, aquele em que o abastecimento é gerido por uma empresa que obteve a concessão desse fornecimento por parte da Câmara Municipal da respectiva área;

2. O regime jurídico que prevê um sistema de gestão directa em que o fornecimento é gerido pela Câmara Municipal através de um serviço municipalizado.

 

Convém, ainda, salientar o regime específico aplicável à EPAL - Empresa Pública de Águas Livres, cuja actividade de fornecimento directo aos consumidores se apresenta dentro da cidade de Lisboa, fornecendo, também, diversos municípios da área da Grande Lisboa, sendo destes últimos a competência de assegurar depois a distribuição ao consumidor final.

 

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:

1. Cobrança de um Consumo Calculado por Estimativa. É possível?

2. E se o consumidor não quiser o cálculo por estimativa ? O que pode fazer?

3. O que é uma Tarifa de Saneamento?

4. Tarifa de ambiente é o mesmo que tarifa de saneamento?

5. E se o consumidor não quiser pagar aquela tarifa mas pagar apenas o consumo de água, podem os serviços recusar esse pagamento?

6. Quando o contador da água tem um defeito, provocando uma contagem superior ao consumo real, e tal anomalia já foi confirmada pela Entidade Fornecedora, terá esta a obrigação de devolver aquilo que o consumidor pagou a mais?

7. Recebi uma carta da Câmara Municipal da área da minha residência informando-me que é obrigatório a ligação dos esgotos da minha casa à rede de saneamento público e que por isso tenho pagar essa ligação. O que fazer?

8. Há mais de 4 anos que os serviços não liam o contador. Agora querem que eu pague a diferença entre aquilo que me cobraram por estimativa e aquilo que realmente o contador apresentava. Este procedimento é legal?

9. Na minha casa a facturação é bimensal, o que implica que o consumo de dois meses somado ultrapasse sempre o 1º escalão mais barato. Será que posso exigir facturas mensais?

10. Não paguei uma factura de água e fui agora notificado no âmbito de uma execução fiscal em curso por falta daquele pagamento. Ainda por cima querem que eu pague as custas do processo e juros de mora. Este procedimento é legal?

11. Mas quando recebi a factura e não concordei com o valor da mesma, enviei uma carta para a Câmara Municipal a reclamar daquela. Isso não tem qualquer validade?

1. Cobrança de um Consumo Calculado por Estimativa. É possível?

Sim! A lei possibilita ao prestador de serviço o cálculo de consumo por estimativa, especificando, todavia, as formas como esse cálculo pode ser feito.

Ou seja, nos períodos em que não existe leitura dos contadores, a entidade que fornece o serviço, pode avaliar o consumo por uma das seguintes três formas:

a) pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média anteriormente referida;

c) pela média do consumo apurado nas leituras imediatamente a seguir à instalação do contador, isto quando não é possível pôr em prática os outros dois critérios.

Exemplo:

Uma Entidade Fornecedora, que se encontra obrigada a efectuar a leitura dos contadores de 4 em 4 meses, decide durante esse período efectuar o cálculo por estimativa. Quando se procede à leitura do contador conclui-se que o valor exacto do consumo é efectivamente inferior àquele que foi cobrado. Assim sendo, deve o consumidor ser reembolsado do montante que pagou a mais na factura imediatamente seguinte.

 

2. E se o consumidor não quiser o cálculo por estimativa ? O que pode fazer?

A Entidade que fornece o serviço está legalmente obrigada a disponibilizar ao consumidor um meio adequado para que este possa proceder à comunicação da respectiva leitura, nos meses em que esta não ocorra. É já frequente, relativamente a algumas entidades a possibilidade de comunicar a leitura por telefone ou via Internet.

 

3. O que é uma Tarifa de Saneamento?

Compete a cada Câmara Municipal, na sua área de intervenção e no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, fixar tarifas pela prestação de serviços ao público realizados pelos serviços municipais ou municipalizados.

Estes serviços prestados ao público podem ser de natureza diversa, designadamente no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos.

A Tarifa de Saneamento surge, precisamente neste contexto, como a forma de pagamento dos serviços supra referidos.

Pode, todavia, dar-se o caso de, não obstante a cobrança da tarifa em questão, a Câmara Municipal não prestar qualquer dos serviços enumerados. Nestes casos, esta tarifa não pode deixar de ser tida como uma cobrança ilegal.

 

4. Tarifa de ambiente é o mesmo que tarifa de saneamento?

As Câmaras Municipais têm competência para fixar tarifas pela prestação de serviços ao público, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos.

O nome que se dá a essa tarifa é, juridicamente, irrelevante! Pode esta assumir a designação de tarifa de ambiente, tarifa de saneamento, tarifa de lixo, etc.

O que importa considerar, e o que caracteriza a tarifa em questão, é o serviço que a mesma visa compensar.

Assim sendo, o consumidor pode e deve consultar o respectivo regulamento municipal para saber, com segurança, se existe algum serviço prestado que justifique o pagamento da tarifa de ambiente, ou seja, esta tarifa deve estar associada a um serviço prestado em concreto pela autarquia.

 

5. E se o consumidor não quiser pagar aquela tarifa mas pagar apenas o consumo de água, podem os serviços recusar esse pagamento?

De acordo com a Lei dos Serviços Públicos, não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, excepto se os serviços prestados forem funcionalmente indissociáveis.

Habitualmente, podem distinguir-se numa factura 3 serviços diferentes:

a) um serviço público que é o fornecimento de água;

b) um serviço público que será a recolha, depósito e tratamento de lixos;

c) um serviço público que se traduz na ligação, conservação e tratamento de esgotos.

No que diz respeito aos serviços de fornecimento de água e saneamento, considera-se que estes dois serviços são, entre si, funcionalmente indissociáveis. Como tal, o utente que beneficie destes dois serviços não pode optar por pagar apenas um daqueles serviços.

Diferente é a relação entre o fornecimento de água e a recolha de resíduos sólidos. Neste caso, não existe um carácter de indissociabilidade entre estes dois serviços, pelo que, se o consumidor discordar da tarifa cobrada pelo serviço de depósito e recolha de lixo, tem o direito de efectuar apenas o pagamento do serviço de fornecimento de água.

 

6. Quando o contador da água tem um defeito, provocando uma contagem superior ao consumo real, e tal anomalia já foi confirmada pela Entidade Fornecedora, terá esta a obrigação de devolver aquilo que o consumidor pagou a mais?

Sem dúvida que, neste caso, o consumidor tem direito à devolução. De referir que o montante dessa devolução é calculado tendo em conta a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Ou seja, se o controlo detectar uma percentagem de erro de 30%, o montante a devolver será 30% do consumo efectivo pago.

No entanto, esta correcção e consequente devolução é calculada tendo por base apenas os 6 meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento do contador, se este for inferior a seis meses (por exemplo, nas situações em que o contador foi instalado 2 meses antes) o direito de reembolso já não se verifica.

 

7. Recebi uma carta da Câmara Municipal da área da minha residência informando-me que é obrigatório a ligação dos esgotos da minha casa à rede de saneamento público e que por isso tenho de pagar essa ligação. O que fazer?

De facto, a instalação de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é obrigatório e é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos respectivos prédios.

Quando muito, poderá suceder que no prédio seja admissível um sistema simplificado, devendo para o efeito o consumidor contactar a respectiva Câmara Municipal. O respectivo Regulamento Municipal poderá ainda estabelecer, para lá dos montantes a pagar por essa ligação, a existência de facilidades de pagamento ou mesmo a possibilidade de ser obtida uma isenção desse pagamento.

 

8. Há mais de 4 anos que os serviços não liam o contador. Agora querem que eu pague a diferença entre aquilo que me cobraram por estimativa e aquilo que realmente o contador apresentava. Este procedimento é legal?

A periodicidade normal de leitura dos contadores é, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses. Além disso é obrigatório que o utilizador faculte pelo menos uma vez por ano o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Esta obrigação é, na nossa opinião, eminentemente dirigida às Entidades Fornecedoras do Serviço, uma vez que para o utilizador facilitar o acesso ao contador uma vez por ano é necessário que, previamente, os serviços o informem da data e hora em que estão disponíveis para fazer a leitura. Isto porque a Entidade Fornecedora tem o poder (e mesmo o dever) de fixar a data e hora em que o utilizador deve facilitar o acesso, sob pena de não o fazendo, a prestação do serviço ser interrompida.

Ora, neste caso a Entidade Fornecedora nunca designou uma data e hora, como também não interrompeu o serviço, contribuindo assim com a sua actuação para que a sub-facturação se prolongasse durante 4 anos.

Tendo em conta que, nos termos da legislação em vigor se, por erro do prestador do serviço, for paga uma importância inferior à que corresponde ao consumo real, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento, então, o eventual direito ao recebimento das diferenças entre a facturação por estimativa e o consumo real já caducou.

 

9. Na minha casa a facturação é bimensal, o que implica que o consumo de dois meses somado ultrapasse sempre o 1º escalão mais barato. Será que posso exigir facturas mensais?

Quando a água seja fornecida por uma empresa concessionária, existe a obrigação de uma facturação com periodicidade mensal.

Já o regime jurídico aplicável ao sistema de gestão directa (quando, por ex., a entidade prestadora é a Câmara Municipal) não contém uma norma idêntica quanto à periodicidade para a facturação, consagrando apenas a possibilidade de a facturação ser mensal.

No entanto, será sempre necessário consultar o respectivo regulamento municipal nomeadamente, no que diz respeito ao estabelecimento do sistema de escalões, com vista a aferir se é efectivamente da conjugação entre tal sistema e da facturação bimestral que resultam os referidos prejuízos.

Caso se venha a demonstrar que a facturação bimensal causa ao consumidor um acréscimo do montante a pagar pelo serviço, que não existiria se a factura fosse mensal, então tal acréscimo deve ser tido como um enriquecimento sem causa por parte do prestador, não existindo qualquer motivo que o justifique.

 

10. Não paguei uma factura de água e fui agora notificado no âmbito de uma execução fiscal em curso por falta daquele pagamento. Ainda por cima querem que eu pague as custas do processo e juros de mora. Este procedimento é legal?

Se tal aconteceu é porque o fornecimento de água no município onde vive o consumidor não foi concessionado, continuando por isso o serviço a ser prestado pelo Município.

Assim sendo, de acordo com o disposto no art. 155º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública (...) prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal.

Aqui estamos perante um serviço que foi prestado através do Município, como tal encontramo-nos perante uma pessoa colectiva pública. Tendo tal entidade prestado um serviço público que consiste no fornecimento de água à população, é-lhe, pois, devida uma prestação pecuniária.

Deve-se ter pois a execução como legal e o consumidor terá de pagar a dívida em causa acrescida dos juros de mora e das custas do processo.

 

11. Mas quando recebi a factura e não concordei com o valor da mesma, enviei uma carta para a Câmara Municipal a reclamar daquela. Isso não tem qualquer validade?

O envio dessa carta, insere-se naquilo que juridicamente se designa de procedimento administrativo. Ora a adopção deste procedimento não tem efeito suspensivo do prazo para pagamento, nem do processo tendente à sua cobrança coerciva.

Assim, a execução prossegue independentemente da apresentação de reclamação.

 

SITES ÚTEIS:

- Serviços Municipalizados de Loures

- EPAL - Empresa Pública de Águas Livres

 

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