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REGIME
JURÍDICO
O
regime jurídico de fornecimento de água prevê
duas modalidades de fornecimento, a saber:
1. O regime jurídico do sistema de fornecimento concessionado,
ou seja, aquele em que o abastecimento é gerido por
uma empresa que obteve a concessão desse fornecimento
por parte da Câmara Municipal da respectiva área;
2. O regime jurídico que prevê um sistema de
gestão directa em que o fornecimento é gerido
pela Câmara Municipal através de um serviço
municipalizado.
Convém,
ainda, salientar o regime específico aplicável
à EPAL - Empresa Pública de Águas Livres,
cuja actividade de fornecimento directo aos consumidores
se apresenta dentro da cidade de Lisboa, fornecendo, também,
diversos municípios da área da Grande Lisboa,
sendo destes últimos a competência de assegurar
depois a distribuição ao consumidor final.
DÚVIDAS
MAIS FREQUENTES:
1.
Cobrança
de um Consumo Calculado por Estimativa. É possível?
2. E se o consumidor não
quiser o cálculo por estimativa ? O que pode fazer?
3. O que é uma Tarifa
de Saneamento?
4. Tarifa de ambiente é
o mesmo que tarifa de saneamento?
5. E se o consumidor não
quiser pagar aquela tarifa mas pagar apenas o consumo
de água, podem os serviços recusar esse
pagamento?
6. Quando o contador da água
tem um defeito, provocando uma contagem superior ao consumo
real, e tal anomalia já foi confirmada pela Entidade
Fornecedora, terá esta a obrigação
de devolver aquilo que o consumidor pagou a mais?
7. Recebi uma carta da Câmara
Municipal da área da minha residência informando-me
que é obrigatório a ligação
dos esgotos da minha casa à rede de saneamento
público e que por isso tenho pagar essa ligação.
O que fazer?
8. Há mais de 4 anos
que os serviços não liam o contador. Agora
querem que eu pague a diferença entre aquilo que
me cobraram por estimativa e aquilo que realmente o contador
apresentava. Este procedimento é legal?
9. Na minha casa a facturação
é bimensal, o que implica que o consumo de dois
meses somado ultrapasse sempre o 1º escalão
mais barato. Será que posso exigir facturas mensais?
10. Não paguei uma
factura de água e fui agora notificado no âmbito
de uma execução fiscal em curso por falta
daquele pagamento. Ainda por cima querem que eu pague
as custas do processo e juros de mora. Este procedimento
é legal?
11. Mas quando recebi a factura
e não concordei com o valor da mesma, enviei uma
carta para a Câmara Municipal a reclamar daquela.
Isso não tem qualquer validade?
1. Cobrança de um Consumo Calculado por Estimativa.
É possível?
Sim! A lei possibilita ao prestador de serviço o
cálculo de consumo por estimativa, especificando,
todavia, as formas como esse cálculo pode ser feito.
Ou seja, nos períodos em que não existe leitura
dos contadores, a entidade que fornece o serviço,
pode avaliar o consumo por uma das seguintes três
formas:
a) pelo consumo médio apurado entre duas leituras
consideradas válidas;
b) pelo consumo de equivalente período do ano anterior
quando não existir a média anteriormente referida;
c)
pela média do consumo apurado nas leituras imediatamente
a seguir à instalação do contador,
isto quando não é possível pôr
em prática os outros dois critérios.
Exemplo:
Uma Entidade Fornecedora, que se encontra obrigada a efectuar
a leitura dos contadores de 4 em 4 meses, decide durante
esse período efectuar o cálculo por estimativa.
Quando se procede à leitura do contador conclui-se
que o valor exacto do consumo é efectivamente inferior
àquele que foi cobrado. Assim sendo, deve o consumidor
ser reembolsado do montante que pagou a mais na factura
imediatamente seguinte.
2. E se o consumidor não quiser o cálculo
por estimativa ? O que pode fazer?
A
Entidade que fornece o serviço está legalmente
obrigada a disponibilizar ao consumidor um meio adequado
para que este possa proceder à comunicação
da respectiva leitura, nos meses em que esta não
ocorra. É já frequente, relativamente a algumas
entidades a possibilidade de comunicar a leitura por telefone
ou via Internet.
3. O que é uma Tarifa de Saneamento?
Compete a cada Câmara Municipal, na sua área
de intervenção e no âmbito da organização
e funcionamento dos seus serviços, bem como no da
gestão corrente, fixar tarifas pela prestação
de serviços ao público realizados pelos serviços
municipais ou municipalizados.
Estes serviços prestados ao público podem
ser de natureza diversa, designadamente no âmbito
do abastecimento de água, recolha, depósito
e tratamento de lixos, ligação, conservação
e tratamento de esgotos.
A Tarifa de Saneamento surge, precisamente neste contexto,
como a forma de pagamento dos serviços supra referidos.
Pode, todavia, dar-se o caso de, não obstante a cobrança
da tarifa em questão, a Câmara Municipal não
prestar qualquer dos serviços enumerados. Nestes
casos, esta tarifa não pode deixar de ser tida como
uma cobrança ilegal.
4. Tarifa de ambiente é o mesmo que tarifa de saneamento?
As Câmaras Municipais têm competência
para fixar tarifas pela prestação de serviços
ao público, no âmbito do abastecimento de água,
recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação,
conservação e tratamento de esgotos.
O nome que se dá a essa tarifa é, juridicamente,
irrelevante! Pode esta assumir a designação
de tarifa de ambiente, tarifa de saneamento, tarifa de lixo,
etc.
O que importa considerar, e o que caracteriza a tarifa em
questão, é o serviço que a mesma visa
compensar.
Assim sendo, o consumidor pode e deve consultar o respectivo
regulamento municipal para saber, com segurança,
se existe algum serviço prestado que justifique o
pagamento da tarifa de ambiente, ou seja, esta tarifa deve
estar associada a um serviço prestado em concreto
pela autarquia.
5. E se o consumidor não quiser pagar aquela tarifa
mas pagar apenas o consumo de água, podem os serviços
recusar esse pagamento?
De acordo com a Lei dos Serviços Públicos,
não pode ser recusado o pagamento de um serviço
público, ainda que facturado juntamente com outros,
excepto se os serviços prestados forem funcionalmente
indissociáveis.
Habitualmente, podem distinguir-se numa factura 3 serviços
diferentes:
a) um serviço público que é o fornecimento
de água;
b) um serviço público que será a recolha,
depósito e tratamento de lixos;
c) um serviço público que se traduz na ligação,
conservação e tratamento de esgotos.
No que diz respeito aos serviços de fornecimento
de água e saneamento, considera-se que estes dois
serviços são, entre si, funcionalmente indissociáveis.
Como tal, o utente que beneficie destes dois serviços
não pode optar por pagar apenas um daqueles serviços.
Diferente é a relação entre o fornecimento
de água e a recolha de resíduos sólidos.
Neste caso, não existe um carácter de indissociabilidade
entre estes dois serviços, pelo que, se o consumidor
discordar da tarifa cobrada pelo serviço de depósito
e recolha de lixo, tem o direito de efectuar apenas o pagamento
do serviço de fornecimento de água.
6. Quando o contador da água tem um defeito, provocando
uma contagem superior ao consumo real, e tal anomalia já
foi confirmada pela Entidade Fornecedora, terá esta
a obrigação de devolver aquilo que o consumidor
pagou a mais?
Sem dúvida que, neste caso, o consumidor tem direito
à devolução. De referir que o montante
dessa devolução é calculado tendo em
conta a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
Ou seja, se o controlo detectar uma percentagem de erro
de 30%, o montante a devolver será 30% do consumo
efectivo pago.
No
entanto, esta correcção e consequente devolução
é calculada tendo por base apenas os 6 meses anteriores
à substituição do contador ou ao período
de funcionamento do contador, se este for inferior a seis
meses (por exemplo, nas situações em que o
contador foi instalado 2 meses antes) o direito de reembolso
já não se verifica.
7. Recebi uma carta da Câmara Municipal
da área da minha residência informando-me que
é obrigatório a ligação dos
esgotos da minha casa à rede de saneamento público
e que por isso tenho de pagar essa ligação.
O que fazer?
De facto, a instalação de sistemas prediais
de abastecimento de água e de drenagem de águas
residuais é obrigatório e é da responsabilidade
dos proprietários ou usufrutuários dos respectivos
prédios.
Quando muito, poderá suceder que no prédio
seja admissível um sistema simplificado, devendo
para o efeito o consumidor contactar a respectiva Câmara
Municipal. O respectivo Regulamento Municipal poderá
ainda estabelecer, para lá dos montantes a pagar
por essa ligação, a existência de facilidades
de pagamento ou mesmo a possibilidade de ser obtida uma
isenção desse pagamento.
8. Há mais de 4 anos que os serviços não
liam o contador. Agora querem que eu pague a diferença
entre aquilo que me cobraram por estimativa e aquilo que
realmente o contador apresentava. Este procedimento é
legal?
A periodicidade normal de leitura dos contadores é,
no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.
Além disso é obrigatório que o utilizador
faculte pelo menos uma vez por ano o acesso ao contador,
sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Esta obrigação é, na nossa opinião,
eminentemente dirigida às Entidades Fornecedoras
do Serviço, uma vez que para o utilizador facilitar
o acesso ao contador uma vez por ano é necessário
que, previamente, os serviços o informem da data
e hora em que estão disponíveis para fazer
a leitura. Isto porque a Entidade Fornecedora tem o poder
(e mesmo o dever) de fixar a data e hora em que o utilizador
deve facilitar o acesso, sob pena de não o fazendo,
a prestação do serviço ser interrompida.
Ora, neste caso a Entidade Fornecedora nunca designou uma
data e hora, como também não interrompeu o
serviço, contribuindo assim com a sua actuação
para que a sub-facturação se prolongasse durante
4 anos.
Tendo em conta que, nos termos da legislação
em vigor se, por erro do prestador do serviço, for
paga uma importância inferior à que corresponde
ao consumo real, o direito ao recebimento da diferença
de preço caduca dentro de seis meses após
aquele pagamento, então, o eventual direito ao recebimento
das diferenças entre a facturação por
estimativa e o consumo real já caducou.
9. Na minha casa a facturação é bimensal,
o que implica que o consumo de dois meses somado ultrapasse
sempre o 1º escalão mais barato. Será
que posso exigir facturas mensais?
Quando a água seja fornecida por uma empresa concessionária,
existe a obrigação de uma facturação
com periodicidade mensal.
Já o regime jurídico aplicável ao sistema
de gestão directa (quando, por ex., a entidade prestadora
é a Câmara Municipal) não contém
uma norma idêntica quanto à periodicidade para
a facturação, consagrando apenas a possibilidade
de a facturação ser mensal.
No entanto, será sempre necessário consultar
o respectivo regulamento municipal nomeadamente, no que
diz respeito ao estabelecimento do sistema de escalões,
com vista a aferir se é efectivamente da conjugação
entre tal sistema e da facturação bimestral
que resultam os referidos prejuízos.
Caso se venha a demonstrar que a facturação
bimensal causa ao consumidor um acréscimo do montante
a pagar pelo serviço, que não existiria se
a factura fosse mensal, então tal acréscimo
deve ser tido como um enriquecimento sem causa por parte
do prestador, não existindo qualquer motivo que o
justifique.
10. Não paguei uma factura de água e fui agora
notificado no âmbito de uma execução
fiscal em curso por falta daquele pagamento. Ainda por cima
querem que eu pague as custas do processo e juros de mora.
Este procedimento é legal?
Se tal aconteceu é porque o fornecimento de água
no município onde vive o consumidor não foi
concessionado, continuando por isso o serviço a ser
prestado pelo Município.
Assim sendo, de acordo com o disposto no art. 155º
n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo,
quando por força de um acto administrativo devam
ser pagas a uma pessoa colectiva pública (...) prestações
pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento
voluntário no prazo fixado, o processo de execução
fiscal.
Aqui estamos perante um serviço que foi prestado
através do Município, como tal encontramo-nos
perante uma pessoa colectiva pública. Tendo tal entidade
prestado um serviço público que consiste no
fornecimento de água à população,
é-lhe, pois, devida uma prestação pecuniária.
Deve-se ter pois a execução como legal e o
consumidor terá de pagar a dívida em causa
acrescida dos juros de mora e das custas do processo.
11. Mas quando recebi a factura e não concordei
com o valor da mesma, enviei uma carta para a Câmara
Municipal a reclamar daquela. Isso não tem qualquer
validade?
O envio dessa carta, insere-se naquilo que juridicamente
se designa de procedimento administrativo. Ora a adopção
deste procedimento não tem efeito suspensivo do prazo
para pagamento, nem do processo tendente à sua cobrança
coerciva.
Assim,
a execução prossegue independentemente da
apresentação de reclamação.
SITES
ÚTEIS:
-
Serviços
Municipalizados de Loures
-
EPAL - Empresa
Pública de Águas Livres
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