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REGIME
JURÍDICO
No
caso do gás, estamos perante um bem que é
fornecido sob diversas formas, designadamente:
1. Gás natural,
2. Gás de Cidade,
3. Garrafa gás Butano,
4. Gás Propano Canalizado.
O próprio regime jurídico de fornecimento
destes diferentes tipos de gás é diverso,
incidindo com especial relevância sobre o serviço
de fornecimento de gás natural.
É necessário fazer, no entanto, uma ressalva
para este serviço público. Embora a legislação
referente a serviços públicos, nomeadamente
a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho se aplique à
distribuição e fornecimento dos diferentes
gases, existem, ainda assim, alguns prestadores que se recusam
a reconhecer ao consumidor os direitos que se encontram
consagrados no diploma legal acima mencionado.
Assim sendo, não podíamos deixar de alertar
o consumidor para este facto, sendo que as respostas infra
dadas partem do princípio que a prestação
do serviço gás é, independentemente
do tipo de gás fornecido e da natureza da entidade
que o fornece, um serviço público.
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
1. Celebrei um contrato de fornecimento de gás há
mais de 20 anos e tive então que prestar uma caução.
Agora li que a empresa está obrigada a devolver-me
essa caução. É verdade?
2. Quer isto dizer que o prestador de serviço de
gás não me pode exigir o pagamento de uma
caução?
3. E o valor a devolver é exactamente aquele que
eu paguei ou tenho direito a juros pelo tempo que a empresa
ficou com o meu dinheiro?
4. Se me atrasar no pagamento de uma factura, quanto é
que tenho que pagar por esse atraso?
5. O preço do gás é igual em todo
o país?
6. Na minha
factura surge um item designado de quota de serviço. O que é
isto? Sou obrigado a pagar?
7. E o pagamento da instalação de gás
também é legalmente exigível?
1. Celebrei um contrato de fornecimento de gás há
mais de 20 anos e tive então que prestar uma caução.
Agora li que a empresa está obrigada a devolver-me
essa caução. É verdade?
Sim é verdade. A necessidade de prestação
de cauções para garantia do cumprimento de
obrigações decorrentes do fornecimento de
serviços públicos essenciais foi abolida.
Além disso, está determinado na legislação
a obrigatoriedade de devolução das cauções
anteriormente prestadas.
No caso do gás natural, foi já aprovado e
publicado os planos de devolução de cauções,
designadamente pelos Despachos da Direcção-Geral
de Energia N.º 5148-A/2001 N.º 12413/2001.
2. Quer isto dizer que o prestador de serviço de
gás não me pode exigir o pagamento de uma
caução?
Os
fornecedores só poderão exigir a prestação
de caução nas situações de restabelecimento
do fornecimento, na sequência de interrupção
decorrente de incumprimento contratual imputável
ao consumidor.
3. E o valor a devolver é exactamente aquele que
eu paguei ou tenho direito a juros pelo tempo que a empresa
ficou com o meu dinheiro?
As
quantias entregues a título de caução
e que devem ser restituídas não vencem juros.
No entanto, o valor das mesmas deve ser actualizado, com base no índice anual
de preços no consumidor, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística.
4. Se me atrasar no pagamento de uma factura, quanto é
que tenho que pagar por esse atraso?
Na sequência do que temos vindo a referir quanto ao
fornecimento de gás, este serviço é
prestado por variadas empresas ao longo de todo o território
nacional. Todas elas têm também o respectivo
regulamento, que se encontra plasmado no contrato celebrado
com o consumidor. Assim e em primeiro lugar, deve o consumidor
consultar o próprio contrato a fim de verificar quais
são as penalidades consagradas no mesmo. Ainda que
não venha previsto naquele, a empresa fornecedora
poderá sempre cobrar juros de mora.
5. O preço do gás é igual em todo
o país?
Não, o preço do gás não é
igual em todo o país. Não há uniformidade
tarifária, pois são diversas as entidades
prestadoras do serviço e diferentes os gases fornecidos.
No caso do gás natural, os preços a praticar
pela concessionária aos consumidores domésticos
e comerciais são fixados mediante homologação
do Ministro da Economia após proposta que lhes é
apresentada pelo concessionário.
Os preços inicialmente fixados serão revistos
de acordo com um mecanismo que contemplará um termo
fixo e um termo variável. No que concerne ao termo
fixo, a revisão de preços será efectuada
tendo em conta a variação oficial do índice
de preços no consumidor e terá uma periodicidade
não inferior a um ano (considera-se que, para efeitos
de revisão de preços, cada período
anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil).
No que concerne ao termo variável, a revisão
de preços tem por base a variação do
preço de aquisição do gás natural
pela concessionária e, bem assim, a variação
oficial do índice de preços no consumidor
Por
fim, no que diz respeito à variação
prevista do preço de aquisição do gás
natural pela concessionária a revisão será
trimestral e, no que diz respeito à variação
oficial do índice de preços no consumidor,
a revisão será anual.
No que concerne aos restantes gases, a fixação
dos preços de venda dos mesmos é livre, sujeita
no entanto às regras gerais sobre a formação
de preços.
6. Na minha factura surge um item designado
de quota de serviço. O que é isto? Sou obrigado a pagar?
Normalmente a tarifa a pagar pelo serviço compõem-se
de uma parte fixa, denominada quota de serviço e
de uma parte variável, que depende dos volumes consumidos.
A quota de serviço visa pagar a cedência do
contador, a disponibilidade do serviço, a manutenção
da rede de abastecimento etc. e é devida independentemente
de existir consumo efectivo.
7. E o pagamento da instalação de gás
também é legalmente exigível?
Normalmente,
todas as Entidades fornecedoras de gás cobram uma
determinada importância aquando da celebração
do contrato, a qual pode variar dependendo do fornecedor.
No entanto, uma vez que estamos perante a prestação
de um serviço público, a cobrança de
qualquer quantia ao consumidor deve ter subjacente a um
critério de custos efectivos, ou seja, a importância
a pagar pela instalação deve ser directamente
proporcional aos custos que a prestadora suporta para efectuar
essa instalação. Sem embargo do que vem sendo
dito, existe sempre uma importância fixa a pagar pelo
consumidor e que é o imposto de selo devido pela
celebração do contrato e que é actualmente
de €5.
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