REGIME JURÍDICO

No caso do gás, estamos perante um bem que é fornecido sob diversas formas, designadamente:

1. Gás natural,

2. Gás de Cidade,

3. Garrafa gás Butano,

4. Gás Propano Canalizado.

O próprio regime jurídico de fornecimento destes diferentes tipos de gás é diverso, incidindo com especial relevância sobre o serviço de fornecimento de gás natural.

É necessário fazer, no entanto, uma ressalva para este serviço público. Embora a legislação referente a serviços públicos, nomeadamente a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho se aplique à distribuição e fornecimento dos diferentes gases, existem, ainda assim, alguns prestadores que se recusam a reconhecer ao consumidor os direitos que se encontram consagrados no diploma legal acima mencionado.

Assim sendo, não podíamos deixar de alertar o consumidor para este facto, sendo que as respostas infra dadas partem do princípio que a prestação do serviço gás é, independentemente do tipo de gás fornecido e da natureza da entidade que o fornece, um serviço público.

 

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:

1. Celebrei um contrato de fornecimento de gás há mais de 20 anos e tive então que prestar uma caução. Agora li que a empresa está obrigada a devolver-me essa caução. É verdade?

2. Quer isto dizer que o prestador de serviço de gás não me pode exigir o pagamento de uma caução?

3. E o valor a devolver é exactamente aquele que eu paguei ou tenho direito a juros pelo tempo que a empresa ficou com o meu dinheiro?

4. Se me atrasar no pagamento de uma factura, quanto é que tenho que pagar por esse atraso?

5. O preço do gás é igual em todo o país?

6. Na minha factura surge um item designado de quota de serviço. O que é isto? Sou obrigado a pagar?

7. E o pagamento da instalação de gás também é legalmente exigível?

1. Celebrei um contrato de fornecimento de gás há mais de 20 anos e tive então que prestar uma caução. Agora li que a empresa está obrigada a devolver-me essa caução. É verdade?

Sim é verdade. A necessidade de prestação de cauções para garantia do cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais foi abolida. Além disso, está determinado na legislação a obrigatoriedade de devolução das cauções anteriormente prestadas.

No caso do gás natural, foi já aprovado e publicado os planos de devolução de cauções, designadamente pelos Despachos da Direcção-Geral de Energia N.º 5148-A/2001 N.º 12413/2001.

 

2. Quer isto dizer que o prestador de serviço de gás não me pode exigir o pagamento de uma caução?

Os fornecedores só poderão exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

 

3. E o valor a devolver é exactamente aquele que eu paguei ou tenho direito a juros pelo tempo que a empresa ficou com o meu dinheiro?

As quantias entregues a título de caução e que devem ser restituídas não vencem juros. No entanto, o valor das mesmas deve ser actualizado, com base no índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

 

4. Se me atrasar no pagamento de uma factura, quanto é que tenho que pagar por esse atraso?

Na sequência do que temos vindo a referir quanto ao fornecimento de gás, este serviço é prestado por variadas empresas ao longo de todo o território nacional. Todas elas têm também o respectivo regulamento, que se encontra plasmado no contrato celebrado com o consumidor. Assim e em primeiro lugar, deve o consumidor consultar o próprio contrato a fim de verificar quais são as penalidades consagradas no mesmo. Ainda que não venha previsto naquele, a empresa fornecedora poderá sempre cobrar juros de mora.

 

5. O preço do gás é igual em todo o país?

Não, o preço do gás não é igual em todo o país. Não há uniformidade tarifária, pois são diversas as entidades prestadoras do serviço e diferentes os gases fornecidos. No caso do gás natural, os preços a praticar pela concessionária aos consumidores domésticos e comerciais são fixados mediante homologação do Ministro da Economia após proposta que lhes é apresentada pelo concessionário.

Os preços inicialmente fixados serão revistos de acordo com um mecanismo que contemplará um termo fixo e um termo variável. No que concerne ao termo fixo, a revisão de preços será efectuada tendo em conta a variação oficial do índice de preços no consumidor e terá uma periodicidade não inferior a um ano (considera-se que, para efeitos de revisão de preços, cada período anual se inicia no dia 1 de Outubro do respectivo ano civil).

No que concerne ao termo variável, a revisão de preços tem por base a variação do preço de aquisição do gás natural pela concessionária e, bem assim, a variação oficial do índice de preços no consumidor

Por fim, no que diz respeito à variação prevista do preço de aquisição do gás natural pela concessionária a revisão será trimestral e, no que diz respeito à variação oficial do índice de preços no consumidor, a revisão será anual.

No que concerne aos restantes gases, a fixação dos preços de venda dos mesmos é livre, sujeita no entanto às regras gerais sobre a formação de preços.

 

6. Na minha factura surge um item designado de quota de serviço. O que é isto? Sou obrigado a pagar?

Normalmente a tarifa a pagar pelo serviço compõem-se de uma parte fixa, denominada quota de serviço e de uma parte variável, que depende dos volumes consumidos. A quota de serviço visa pagar a cedência do contador, a disponibilidade do serviço, a manutenção da rede de abastecimento etc. e é devida independentemente de existir consumo efectivo.

 

7. E o pagamento da instalação de gás também é legalmente exigível?

Normalmente, todas as Entidades fornecedoras de gás cobram uma determinada importância aquando da celebração do contrato, a qual pode variar dependendo do fornecedor. No entanto, uma vez que estamos perante a prestação de um serviço público, a cobrança de qualquer quantia ao consumidor deve ter subjacente a um critério de custos efectivos, ou seja, a importância a pagar pela instalação deve ser directamente proporcional aos custos que a prestadora suporta para efectuar essa instalação. Sem embargo do que vem sendo dito, existe sempre uma importância fixa a pagar pelo consumidor e que é o imposto de selo devido pela celebração do contrato e que é actualmente de €5.

 

SITES ÚTEIS:

- Galp Energia

 

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